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Código de Ética do Vicentino

CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DO VICENTINO E DA ADMINISTRAÇÃO DA SSVP

O CONSELHO NACIONAL DO BRASIL DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, ao instituir o Código de Conduta Ética do Vicentino e da Administração da SSVP, norteou-se por princípios que formam a consciência de dedicação do vicentino e representam imperativos de sua conduta, tais como: lutar pela igualdade social, pugnar pelo cumprimento das Leis do País e da Regra da SSVP, fazendo com que ela seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige, visando minimizar a situação das pessoas carentes de recursos, levando-se em conta as exigências para diminuir a desigualdade existente entre as classes, ser fiel à verdade e aos primados difundidos por Antônio Frederico Ozanam e seus companheiros.

O Vicentino deve proceder com lealdade e boa-fé em suas relações entre confrades/consocias, com os assistidos, órgãos da hierarquia e as autoridades, especialmente quando ocupar cargos de direção, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e honestos, de modo a tornar-se merecedor da confiança dos confrades, da hierarquia do SSVP e da comunidade como um todo, pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas.

Assim, com o objetivo de estabelecer preceitos éticos e honestos para seus associados e colaboradores e de padronizar condutas e procedimentos, reduzindo a subjetividade das interpretações pessoais sobre princípios morais, o Conselho Nacional do Brasil, da Sociedade São Vicente de Paulo institui o presente Código de Conduta Ética do Vicentino e da Administração da SSVP, consoante art. 150-Inciso II da Regra da SSVP, um guia para orientar o comportamento individual esperado de seus associados, voluntários, dirigentes e colaboradores e delinear a cultura e as políticas organizacionais que deverão ser adotadas pela SSVP e por suas entidades unidas, de acordo com o que dispõe o artigo 150, inciso II, da Regra, exortando-os à sua fiel observância.

CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
SEÇÃO I

Art. 1º – A ética é o ideal de conduta humana, desenvolvido em conjunto com o processo civilizatório, que orienta cada ser humano sobre o que é bom e correto e o que deveria assumir, orientando sua vida em relação a seus semelhantes e visando ao bem comum.
Parágrafo único – A SSVP é uma instituição formada por leigos católicos, que dão seu testemunho de fé, por meio da prática da caridade e assistência social, características que elevam o grau de responsabilidade de seus associados, voluntários e colaboradores quanto à lisura e transparência na condução de suas atividades.

Art. 2º – A honestidade, a dignidade, a solidariedade, o respeito ao semelhante, a lealdade, o decoro, o zelo, a eficácia, a transparência, a fraternidade, o amor a verdade e a consciência dos princípios éticos são os valores maiores que devem orientar a conduta éticomoral dos associados, voluntários, dirigentes e colaboradores da SSVP e de suas entidades unidas

Art. 3º – Os princípios éticos que orientam a atuação do vicentino, também fundamentam a imagem da SSVP, como entidade cristã sólida e confiável.
§ 1º – Este Código de Conduta Ética do Vicentino e da Administração da SSVP reúne as diretrizes que devem ser observadas na vida pessoal e na atividade do vicentino, para atingir padrões éticos e morais cada vez mais elevados no exercício das atividades.
§ 2º – Este Código de Conduta Ética explicita o que se considera ético, principalmente a integridade das ações, no relacionamento de honestidade com os associados à SSVP, os voluntários, colaboradores, fornecedores, parceiros, instituições afins, prestadores de serviços, órgãos públicos, a comunidade e o elevado padrão de conduta social.

Art. 4º – São exemplos de conduta compatível com os valores da SSVP:
I – Reconhecer honestamente os erros cometidos e comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico;
II – Questionar as orientações contrárias aos princípios e valores da SSVP;
III – Apresentar críticas construtivas e sugestões visando aprimorar a qualidade do trabalho de assistência prestada pela SSVP;
IV – Manter-se pontual com todas suas obrigações perante SSVP;
V – Participar das reuniões (ordinárias e extraordinárias), praticar a visita ao pobre e do trabalho das Unidades Vicentinas;
VI – Guardar estrita obediência a todas as diretrizes da Regra, Instruções Normativas, Resoluções, Portarias, Ordem de Serviços e orientações oriundas do Conselho Nacional do Brasil da SSVP;
VII – Aquiescer a todas as decisões emanadas das Unidades Vicentinas;
VIII – Zelar pela unidade e fraternidade no seio da SSVP;
IX – Acatar as decisões emanadas da Comissão de Conduta Ética criada com este código.

ABRANGÊNCIA
SEÇÃO II

Art. 5º – Este Código de Conduta Ética aplicase a todos os associados, voluntários, dirigentes, conselheiros, funcionários, parceiros, fornecedores e terceirizados da SSVP.
Parágrafo único – As diretrizes deste Código de Conduta Ética devem ser observadas por todos os colaboradores da SSVP e de suas entidades unidas, no desempenho de suas funções profissionais e sempre que as representem ou em nome delas ajam.

PROPÓSITOS GERAIS
SEÇÃO III

Art. 6º – Este Código de Conduta Ética do Vicentino e Administração da SSVP tem por objetivo oferecer uma compreensão clara sobre as condutas que orientam o relacionamento, devendo estar presentes no exercício diário das atividades junto a SSVP, expressando o comportamento e respeito quanto:
I – À conduta ética e honesta perante as situações de conflito de interesses entre relações pessoais dos dirigentes, associados e assistidos da SSVP.
II – Ao cumprimento das leis, normas e regulamentos vigentes no país, aplicáveis à SSVP, Instruções Normativas, Resoluções, Portarias e Ordem de Serviços, emanadas do Conselho Nacional do Brasil, com especial destaque a Regra;
III – A imediata manifestação sobre qualquer violação comprovada do Código de Conduta Ética do Vicentino;
IV – Fiscalizar e monitorar a atuação dos dirigentes das unidades vicentinas;
V – O aconselhamento para dirimir conflitos entre funcionários e/ou fornecedores.

Art. 7º – Os princípios deste Código aplicam-se a todos os associados, voluntários, dirigentes e colaboradores da SSVP, inclusive prestadores de serviço, consultores e aos fornecedores.
Parágrafo único O comprometimento com essas diretrizes é condição essencial para uma sintonização no mesmo objetivo e representa, em primeiro lugar, a adesão e responsabilidade de todos na defesa dos interesses da SSVP.

Art. 8º – O conhecimento e assimilação deste Código de Conduta Ética é dever de todos os vicentinos, voluntários, dirigentes, colaboradores e fornecedores da SSVP, devendo cada um ser responsável pela supervisão e garantia dos procedimentos, visando assegurar o conhecimento e a divulgação dos princípios éticos aplicáveis aos relacionamentos internos e externos sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO II
DA CONDUTA ÉTICO-PROFISSIONAL
Das Pessoas Atendidas: Pacientes e Assistidos Internos e Externos.

Art. 9º – A SSVP é uma entidade de caridade e assistência social que tem por objetivo, entre outros, prestar assistência e contribuir para a promoção integral das pessoas desvalidas, proporcionando-lhes internamento em Asilos, creches e abrigos, à saúde, nos hospitais que administra e outros que envolvem a promoção integral do ser humano.

Art. 10 – A SSVP, no intuito de conferir assistência aos socorridos, aos internados, de reabilitação aos pacientes e de diminuir o impacto da internação, procura manter um ambiente agradável e harmônico nas entidades que administra.
§1º – Além de tratar com respeito os colegas, os voluntários e os colaboradores devem conferir especial atenção aos pacientes internos e externos, seus familiares e acompanhantes, tratando-os com humanismo, dedicação, gentileza e compreensão.
§ 2º – Nas relações do vicentino com os pacientes externos, especialmente com as famílias assistidas, deve ser observado o devido rigor na sua conduta ético-moral, primando pelo cumprimento do objetivo de oferecer uma promoção humana saudável para que tais assistidos saiam daquela situação de penúria para alcançar uma melhor qualidade de vida.
§ 3º – Os internados nas entidades de abrigo e os pacientes externos e demais pessoas atendidas pela SSVP devem sempre obter respostas às suas solicitações, ainda que negativas, de forma profissional e ágil, em prazo adequado.

CAPÍTULO III
DO AMBIENTE DE TRABALHO E COLEGAS

Art. 11 – Nas unidades vicentinas, onde existe a presença de dirigentes, funcionários, fornecedores, colaboradores e voluntários, a SSVP zela pela manutenção de um ambiente de trabalho cortês, harmônico e agradável, que possa transmitir conforto afetivo aos internados e pacientes, bem como às demais pessoas atendidas pela Sociedade e pelas entidades a ela unidas.
Parágrafo Único. Para a manutenção de um ambiente de trabalho agradável, é indispensável que os dirigentes, funcionários, colaboradores e voluntários, tratem seus colegas com respeito, humanismo e cortesia.

Art. 12 – Os funcionários e associados/colaboradores devem pautar seu relacionamento com colegas acordo com os seguintes parâmetros de conduta:
I – agir de forma cortês, respeitando as diferenças individuais;
II – reconhecer os méritos relativos aos trabalhos desenvolvidos pelos colegas;
III – não prejudicar a reputação de colegas por meio de julgamentos preconceituosos, falso testemunho, informações não fundamentadas ou qualquer outro subterfúgio;
IV – não buscar troca de favores que possam dar origem a qualquer tipo de compromisso ou obrigação pessoal;
V – auxiliar os colegas no desempenho de sua atuação profissional, sempre que solicitado e dentro de suas possibilidades.

CAPÍTULO IV
DA CONDUTA PESSOAL E PROFISSIONAL

Art. 13 – Em respeito às atividades desempenhadas pela SSVP e pelas entidades a ela unidas, os funcionários, voluntários e associados/colaboradores devem portar-se com discrição, zelando pelo sigilo e pela tranquilidade dos internados e pacientes internos e externos e das demais pessoas atendidas pela Sociedade e por suas entidades unidas.
Parágrafo único – Os funcionários e colaboradores devem seguir rigorosamente as regras atinentes a vestuário, aparência pessoal e uso de equipamentos de proteção, quando for o caso, que forem determinados para sua função.

Art. 14 – Os funcionários e associados/colaboradores da SSVP e de suas entidades unidas devem manter sua conduta interna e externa de maneira a não afetar, sob qualquer forma, seu desempenho profissional, o de outros colaboradores ou os objetivos/propósitos da Sociedade e de suas entidades unidas.

Art. 15 – Os funcionários e associados/colaboradores devem pautar sua atuação profissional pelos seguintes parâmetros de conduta:
I – reconhecer os erros cometidos e comunicá-los imediatamente ao superior hierárquico;
II – questionar as orientações contrárias aos objetivos da Sociedade e aos padrões éticos e morais delineados neste Código;
III – apresentar sugestões e críticas construtivas visando aprimorar a qualidade do trabalho;
IV – exercer suas funções e autoridade, buscando superar desafios, sempre com espírito empreendedor, visando à consecução do objetivo da Sociedade e dos propósitos de suas entidades a ela unidas;
V – não criar dificuldades artificiais no exercício de seu cargo, função ou atribuição, com o objetivo de supervalorizar sua atuação profissional e/ou obstaculizar a atuação legitima de terceiros;
VI – exercer suas atribuições com eficiência e eficácia, eliminando situações que levem a erros ou a atrasos na prestação do serviço;
VII – respeitar a propriedade intelectual;
VIII – não alterar nem deturpar o teor de nenhum documento, informação ou dados;
IX – enfatizar a integração e o desenvolvimento de trabalhos em equipe;
X – respeitar e valorizar o nome, o conceito e o objetivo da Sociedade e das entidades a ela unidas;
XI – guardar sigilo quanto a assuntos reservados e/ou informações privilegiadas a que tenha acesso em função de seu cargo ou função no seio da SSVP.

CAPÍTULO V
DA CONDUTA DOS GESTORES

Art. 16 – A conduta dos dirigentes e gestores das áreas técnicas ou administrativas da SSVP e das entidades unidas deve servir de exemplo aos colaboradores por eles coordenados, devendo zelar pela harmonia entre os colaboradores, gerenciando os conflitos que possam advir.
§ 1º – Os dirigentes e gestores devem pautar o relacionamento com os colaboradores por eles coordenados pelos seguintes parâmetros de conduta:
I – estimular a manifestação de ideias, quando alinhadas com o objetivo da Sociedade e os propósitos de suas entidades unidas;
II – reconhecer os méritos relativos aos trabalhos desenvolvidos;
III – agir de forma respeitosa e cortês, respeitando as diferenças individuais;
IV – mostrar-se aberto a solucionar as dúvidas que lhes sejam apresentadas;
V – procurar dirimir e pacificar eventuais conflitos;
VI – divulgar as informações que sejam relevantes para o bom desempenho das atividades profissionais dos colaboradores coordenados.
§ 2º – É inadmissível o uso da função/relação superior na hierarquia para solicitar/obter favores ou serviços pessoais, para si ou para terceiros.

CAPÍTULO VI
DOS PRECONCEITOS E INTIMIDAÇÕES

Art. 17 – A SSVP, como instituição apolítica e promotora da diversidade humana, não admite nenhuma espécie de preconceito de raça, filosófico ou político, ou qualquer outra espécie de discriminação entre seus associados/ /colaboradores.

Art. 18 – Os funcionários e associados colaboradores da Sociedade e de suas entidades unidas não devem tolerar assédio, ameaças, intimidações ou violência, de qualquer espécie ou natureza, denunciando sempre o autor de tais condutas, ainda que seja seu superior hierárquico. Neste caso, as denúncias, fundamentadas, devem ser dirigidas ao ocupante do cargo imediatamente superior na hierarquia.

Art. 19 – Os funcionários e associados colaboradores da Sociedade e entidades unidas devem, mediante provas concretas, comunicar imediatamente a seus superiores hierárquicos, para as providências cabíveis, qualquer aliciamento, ato ou omissão que julguem contrários ao interesse da Sociedade e das entidades a ela unidas, não cedendo a pressões que visem à obtenção de vantagens indevidas.

CAPÍTULO VII
DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE E DAS ENTIDADES MANTIDAS, Reuniões e Eventos Externos

Art. 20 – Quando representam a Sociedade e/ou suas entidades unidas em eventos externos, tais como reuniões, palestras, viagens, congressos, entre outros, os dirigentes, funcionários e associados/colaboradores têm a responsabilidade de demonstrar a terceiros, por meio de sua conduta, os altos preceitos éticos e morais adotados na Sociedade e em suas Entidades unidas. Assim, quando representarem a Sociedade e/ou as entidades a ela unidas em eventos externos, eles devem cumprir com rigor os preceitos éticos e morais e as condutas delineadas neste Código.

CAPÍTULO VIII
DOS CONFLITOS DE INTERESSES

Art. 21 – Os associados/colaboradores, em sua conduta profissional/pessoal, devem abster-se de incorrer em situações que configurem conflito de interesses.
Parágrafo Único. São considerados conflitos de interesses, entre outros:
I – utilizar as instalações, equipamentos ou quaisquer outros bens ou direitos da Sociedade e de suas entidades unidas em proveito próprio, para fins particulares ou para a promoção de atividades e/ou manifestações de natureza política, ou corporativista;
II – utilizar tempo que, contratualmente, deveria ser dedicado à Sociedade ou às entidades a ela unidas para fins particulares;
III – usar ou permitir o uso por terceiros de tecnologias, metodologias e outras informações de propriedade da Sociedade ou de suas entidades unidas, a elas licenciadas ou por elas desenvolvidas;
IV – estabelecer ou manter relação de sociedade formal ou informal com fornecedores;
V – utilizar-se de seu cargo/função ou de informações obtidas em razão do desempenho de sua função na Sociedade e em suas entidades unidas para obtenção de vantagens pessoais ou para terceiros.

CAPÍTULO IX
DOS BRINDES E GRATIFICAÇÕES

Art. 22 – Independentemente da posição que ocupem, os associados/colaboradores da Sociedade e de suas entidades unidas são proibidos de aceitar, para benefício próprio, quaisquer tipos de brindes e/ou gratificações de qualquer pessoa ou empresa com as quais mantenham relações de compra, venda ou prestação de serviço.
§ 1º – Brindes e gratificações são retribuições na forma de dinheiro ou de mercadorias, descontos especiais ou amostras de produtos, ou presentes de qualquer natureza, oferecimento de viagens, reembolso de gastos com viagens, entre outros.
§ 2º – Da mesma forma, os associados/colaboradores da Sociedade e de suas entidades unidas são proibidos de dar, oferecer ou prometer brindes e/ou gratificações a qualquer pessoa com a finalidade de influenciar decisões, com relação à Sociedade ou à suas entidades unidas.

Art. 23 – A escolha e a contratação de fornecedores deverão basear-se em critérios técnicos, profissionais e éticos, dentro das necessidades da SSVP e das entidades a ela unidas, devendo ser conduzidas por procedimento padronizado definido pelos órgãos diretivos da Sociedade.
§ 1º – Os fornecedores são expressamente proibidos de dar, oferecer ou prometer pagamento na forma de dinheiro, serviços, mercadorias, descontos especiais ou presentes de qualquer natureza a dirigentes, funcionários ou colaboradores, com a finalidade de influenciar qualquer decisão de compra e venda, com respeito à Sociedade ou às suas entidades unidas.
§ 2º – Sempre que possível, consultar pelo menos 03 (três) fornecedores, apresentando a exposição de motivos, devendo optar pelo que for melhor para a SSVP.
§ 3º – Os negócios com fornecedores que tenham relações de parentesco com os dirigentes, funcionários e associados/colaboradores devem ser evitados.

CAPÍTULO X
DAS ATIVIDADES POLÍTICAS E CORPORATIVISTAS

Art. 24 – Em respeito à natureza apolítica da SSVP, os associados/colaboradores da Sociedade e de suas entidades unidas são proibidos de realizar quaisquer atividades e/ou manifestações de natureza política ou corporativista durante seu horário de trabalho, bem como de utilizar suas dependências, materiais, equipamentos e outros bens para atividades dessa natureza.

CAPÍTULO XI
DA UTILIZAÇÃO DE BENS E INSTALAÇÕES

Art. 25 – As instalações da SSVP e de suas entidades unidas e os bens de sua titularidade devem ser utilizados única e exclusivamente para a consecução do objetivo social da Sociedade e dos propósitos de suas entidades unidas, sendo vedada a utilização das instalações e bens para fins pessoais ou estranhos ao objetivo social da Sociedade e aos propósitos de suas entidades unidas, salvo, em casos especiais, quando formalmente autorizados por dirigentes em sintonia com a Regra.
§ 1º – No exercício de suas atividades, vicentinos, associados/colaboradores, voluntários e funcionários, devem zelar pelo controle, preservação e manutenção dos ativos da Sociedade e de suas entidades unidas.
§ 2º – Os imóveis registrados em nome de qualquer Unidade Vicentina, somente poderão ser alienados ou vendidos de acordo com o que dispuser a Regra e Instrução Normativa específica a respeito.
§ 3º – O associado/voluntário ou dirigente que desobedecer este preceito comete falha grave, sujeito às penas previstas neste Código e na Regra da SSVP, além das sanções cíveis e criminais, aplicáveis ao caso.

CAPÍTULO XII
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 26 – A Comissão de Conduta Ética do Vicentino e da Administração da SSVP é competente para orientar e aconselhar sobre ética nas atividades vicentinas, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares.
§ 1º – A Comissão de Conduta Ética do Vicentino reunir-se-á quando for necessário e todas as sessões serão plenárias.
§ 2º – Compete à Comissão de Conduta Ética do Vicentino:
I – avaliar permanentemente a atualidade e pertinência deste Código, bem como determinar as ações necessárias para a divulgação e disseminação dos mais elevados padrões de conduta ética e moral dentro da SSVP.
II – julgamento de casos de violação deste Código de Conduta Ética e deliberar sobre dúvidas de interpretação do texto.
III – receber as representações de quaisquer vicentinos ou dirigentes das Unidades Vicentinas.
IV – instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética funcional.

Art. 27 – A Comissão de Conduta Ética, quando necessário, deve recomendar ações que orientem, adéquem e doutrinem quanto à ética do setor, de forma preventiva e sempre que solicitado, tomar conhecimento e julgar em primeira instância, as reclamações e representações que lhe forem encaminhadas pela Diretoria das Unidades Vicentinas e do Conselho Nacional do Brasil.

Art. 28 – A Comissão de Ética é composta por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos e indicado pela diretoria executiva do CNB, e homologados em reunião plenária do Conselho para mandato coincidente com o da diretoria.
Parágrafo Único. Os membros da Comissão de Ética elegem um presidente e um Relator entre si.

Art. 29 – A Comissão de Ética se reúne sempre que for acionado pelo seu presidente ou pelo Presidente do Conselho Nacional do Brasil.
a) Ao julgar, compete a Comissão de Ética decidir:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – assegurar aos representados o direito de ampla defesa;
III – solucionar os litígios, não se eximindo de decidir as questões que lhe forem apresentadas, mesmo que seja pela declaração de sua incompetência;
IV – fundamentar todas as decisões e preservar o sigilo das questões e documentos que lhe forem submetidos por força das disposições pactuadas neste instrumento.

Art. 30 – Todos os vicentinos e dirigentes de unidades têm legitimidade para representar sobre quaisquer infrações ou descumprimento ao presente Código, perante a Diretoria de sua Unidade, que julgando pertinente, a encaminhará à Comissão de Conduta Ética.
§ 1º – Se a representação for contra ato praticado pela diretoria da Unidade Vicentina, ela deve ser encaminhada à Unidade de grau superior à representada.
§ 2º – Encaminhada a representação pela Diretoria da Unidade Vicentina à Comissão de Ética, instaura-se processo de representação, que tramitará da seguinte forma:
I – A denúncia, devidamente instruída com documentos ou com o rol de testemunhas, será dirigida ao Presidente da Comissão de Conduta Ética do Vicentino e Administração da SSVP que procederá de acordo com o Título abaixo.
II – Apresentada ou não a defesa, após o prazo mencionado no item anterior o processo irá a julgamento na primeira reunião da Comissão de Conduta Ética.
§3º – Em todas as fases do processo disciplinar, deverá ser apresentada a motivação na tomada de decisão.

CAPÍTULO XIII
DA COMISSÃO DE CONDUTA ÉTICA

Art. 31 – O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.
§ 1º – Recebida a representação, o Presidente da Comissão de Conduta Ética encaminha ao relator para presidir a instrução processual.
§ 2º – O relator pode propor ao Presidente da Comissão de Conduta Ética, o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.

Art. 32 – Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia escrita, em qualquer caso no prazo de 30 dias.
§ 1º – Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente da Comissão de Conduta Ética deve designar-lhe defensor.
§ 2º – Oferecida a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos e o rol de testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e, designada, se reputada necessária, a audiência para oitiva do interessado, do representado e das testemunhas. O interessado e o representado deverão incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, a não ser que prefiram suas intimações pessoais, o que deverá ser requerido na representação e na defesa prévia.
§ 3º – As intimações pessoais não serão renovadas em caso de não comparecimento, facultada a substituição de testemunhas, se presente a substituta na audiência.
§ 4º – O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes.
§ 5º – Por delegação da Comissão de Conduta Ética, as testemunhas poderão ser ouvidas por três membros da Diretoria do Conselho Central de sua residência, que, depois de colhidos os depoimentos, enviarão os termos de declaração à Comissão processante.
§ 6º – Concluída a instrução, após a juntada da última intimação, será aberto o prazo sucessivo de 15 dias para a apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado.
§ 7º – Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido à Comissão de Conduta Ética.

Art. 33 – O Presidente da Comissão de Conduta Ética, após o recebimento do processo devidamente instruído, designa o dia para a sessão de julgamento.
§ 1º – O representado é intimado pelo Presidente da Comissão de Conduta Ética, com 15 dias de antecedência para apresentar defesa oral na sessão.
§ 2º – A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante a Comissão de Conduta Ética, no prazo de 15 minutos, pelo representado ou por seu procurador.
§ 3º – A reunião de julgamento poderá ser gravada por qualquer ferramenta eletrônica.

Art. 34 – Qualquer dos membros da Comissão de Conduta Ética pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão.
§ 1º – Durante o julgamento e para dirimir as dúvidas, o relator tem preferência na manifestação.
§ 2º – O relator permitirá aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído por esta Comissão.
§ 3º – Após o julgamento, o resultado será lavrado em livro especial, guardado pela Comissão e comunicado aos interessados, isto é, ao representante e ao representado.

Art. 35 – Comprovado que os interessados no processo, nele tenham intervindo de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética passível de punição.

CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES

Art. 36 – As infrações serão julgadas pela Comissão de Conduta Ética e sempre que necessária serão submetidas ao Conselho Nacional do Brasil da Sociedade de São Vicente de Paulo, em conformidade ao Regimento Interno e poderão resultar na adoção de penalidade, não necessariamente na ordem abaixo:
I – advertência escrita;
II – suspensão do Quadro Associativo, por período a ser definido no julgamento da Comissão de Conduta Ética;
III – Exclusão do associado do quadro associativo.

Art. 37 – É assegurado a todo aquele que receber penalidade, o direito de recorrer à Diretoria do Conselho Nacional do Brasil e, em caso de persistir a condenação, ao Comitê de Reconciliação e, na sequência, ao Plenário do mesmo Conselho.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38 – O Conselho Nacional do Brasil da SSVP deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades da Comissão de Conduta Ética.

Art. 39 – A Comissão de Conduta Ética deve organizar seu Regimento Interno, a ser submetido ao Conselho Nacional do Brasil da SSVP.

Art. 40 – Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua aprovação, cabendo ao Conselho Nacional do Brasil e as demais unidades vicentinas promoverem a sua ampla divulgação, para conhecimento de todos, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro-RJ, 01 de junho de 2013. Maria Geralda Ferreira Presidente do Conselho Nacional do Brasil-CNB Carlos Henrique David 1º Vice-presidente do CNB Hélio Pinheiro 3º Vice-presidente e 2º Secretário do CNB Robson Lopes da Gama Coordenador Nacional do DENOR Avay Miranda Consultor do Denor Nacional Visto: Luiz Silva Ferreira – OAB/SP 110710 Assessor Jurídico do CNB

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